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23 de Abril de 2024

Rescisão indireta

Publicado por Rizia Silva
há 7 anos


Vejamos o que define o artigo 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Assevera Sergio Pinto Martins “A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador”.

A “rescisão indireta” ou ainda “despida indireta”, é instituto trabalhista que tem fundamento no artigo 483 em sua alíneas a a g e incisos I a III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo por função a proteção do obreiro contra as faltas cometidas pelo empregador. Desta forma o obreiro poderá ter seu contrato de trabalho rescindido unilateralmente por falta grave cometida pelo empregador devendo este perceber todas as verbas rescisórias que faria jus caso a rescisão partisse do empregador sem justo motivo, incluindo o aviso prévio e a multa pela rescisão do contrato de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acumulado do período em que laborou na empresa.

A rescisão indireta e o inverso da dispensa por justa causa, ou seja, pela lógica deverá estar fundada nos mesmo princípios da dispensa por justa causa são eles a proporcionalidade, a atualidade, o nexo causal e o “non bis in idem”, desta forma para que ocorra o desligamento a falta cometida deverá tornar a manutenção do contrato laborativo impensável e insuportável, pois deverá levar-se em consideração a condição de hipossuficiência do obreiro já que deste labor retira seu sustento e o de seus dependentes.

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