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24 de Abril de 2024

Resolução n.º 125 do CNJ

Publicado por Rizia Silva
há 7 anos

Resolução n.º 125 do CNJ

A Resolução n.º 125, o Conselho Nacional de Justiça institui uma política pública denominada “Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Interesses” no âmbito do Poder Judiciário, de modo a incentivar e adotar mecanismos consensuais de tratamento do conflito. Por meio de Resolução, estipula-se a mediação e a conciliação como mecanismos de solução e tratamento do conflito de modo a transformar o paradigma de litígio para o de consenso.

Os conflitos que permeiam a sociedade moderna são resultado de uma série de fatores que englobam o sistema de organização de uma sociedade. Normalmente o conflito nasce das complexidades das relações sociais e o modo habitual de resolução se dá pela aplicação do Direito. O Direito, assim, exerce a função de formular e aplicar princípios e regras de ordem social. A sociedade moderna é movida por conflitos que envolvem questões tecnológicas, políticas, econômicas e sociais. O conflito envolve uma disputa de interesses, ideias ou valores. Assim, para que haja um conflito

“é preciso em primeiro lugar, que as forças confrontantes sejam dinâmicas, contendo em si próprias o sentido da ação, reagindo umas sobre as outras” (MORAES; SPENGLER, 2008, p.45).

Em outras palavras, pode-se dizer que o conflito é o enfrentamento, o litígio entre dois indivíduos ou grupos, por um determinado direito, algumas vezes, esse direito pode ser garantido através da violência. O Estado toma para si a legitimidade de regular as relações sociais sendo que compete ao poder jurisdicional a resolução do conflito. Consequentemente,

Para tratar os conflitos nascidos da sociedade, o Estado, enquanto detentor do monopólio da força legítima, utiliza-se do Poder Judiciário. O juiz deve, então decidir os litígios porque o sistema social não suportaria a perpetuação do conflito. A legitimidade estatal de decidir os conflitos nasce, assim, do contrato social no qual os homens outorgaram a um terceiro o direito de fazer a guerra em busca da paz (MORAES; SPENGLER, 2008, p.65).

Nesse sentido, a definição de políticas públicas permeia um campo de estudo que vem trazendo importantes contribuições para compreender o funcionamento das instituições e das complexidades que envolvem a vida nos dias atuais. O quadro de crise do sistema exigiu do Estado reformas de modo a garantir e assegurar o princípio de acesso à justiça dos cidadãos. Nesse sentido, cria através da emenda constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, que inclui no art. 103-B da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça que é o órgão encarregado de desenvolver ações e programas com o objetivo de garantir o controle administrativo e processual, a transparência e o bom funcionamento do Judiciário.

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